Caros(as) Pais, Mães e/ou Responsáveis, olá!
Estamos no processo de construção do nosso regimento escolar. O regimento escolar tem como objetivo organizar e regulamentar os combinados coletivos, para que sejam executados, de modo a garantir o pleno funcionamento da unidade escolar. Dessa forma, gostaríamos de ouvir vocês sobre o que pensam a respeito desse documento. Dêem suas sugestões, opiniões e/ou críticas sobre quais procedimentos deveríamos mudar e/ou melhorar para garantir o pleno funcionamento da escola.
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Aguardamos as contribuições de todos vocês!!!
Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo
Secretaria de Educação
EMEB Professor Florestan Fernandes
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da Criação e Identificação
Art. 1° A Escola Municipal de Educação Básica Professor Florestan Fernandes localizada na Rua Caminho da Educação, nº 330, Vila Ferreira, Município de São Bernardo do Campo, criada por Decreto Estadual nº 33,244 de 9 de maio de 1991 e municipalizada pela Lei nº 4543 de 22 de outubro de 1997, atuará com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Resolução das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, no Estatuto da Criança e do Adolescente e reger-se-á pelo presente Regimento Escolar e pelo Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Art. 2° A Escola Municipal de Educação Básica Professor Florestan Fernandes é uma unidade escolar pública, gratuita, laica, sendo direito da população e dever do Poder Público, está a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, sob o princípio da equidade e sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer formas de discriminação e preconceitos de classe, etnia, religião/crença, gênero, condição física, intelectual ou de deficiência.
Capítulo II
Da Natureza e dos Fins
Art. 3° A Escola Municipal de Educação Básica Professor Florestan Fernandes tem por finalidade promover a educação básica fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania na vida social, cultural, política e profissional.
Artigo 4º - Os princípios que norteiam a ação e o Projeto Político Pedagógico da EMEB Professor Florestan Fernandes, estão articuladas com a política municipal de educação e estão expressos neste Regimento Escolar:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: toda criança tem o direito de aprender, toda criança é capaz de aprender independe de raça, cor, etnia, religião e/ou condição sócio econômica;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV. gratuidade e laicidade do ensino público;
V. valorização do profissional da educação escolar;
VI. gestão democrática;
VII. garantia de padrão de qualidade;
VIII. valorização da experiência extra-escolar, vinculando sempre que possível a educação escolar e as práticas sociais;
IX. respeito e valorização da diversidade cultural;
X. família e escola como parceiras no processo de ensino e aprendizagem.
Capítulo III
Dos Objetivos
Art. 5º A Escola Municipal de Educação Básica Professor Florestan Fernandes tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento integral do educando, respeitando a diversidade e a sua individualidade, instrumentalizando-o para o exercício da cidadania, garantindo aos educandos a apropriação dos conhecimentos significativos e historicamente sistematizados, incorporando suas experiências sociais e culturais num processo de ampliação de sua capacidade de elaboração, compreensão e representação da realidade na perspectiva de transformá-la.
§ 1º A escola de Educação Básica Profº Florestan Fernandes será pautada nas relações éticas, promovendo uma educação que não discrimine e que estimule o diálogo, a solidariedade, a cooperação, a tolerância, a autonomia, o cuidado e o respeito com o outro e o meio ambiente.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Artigo 6º - A Escola Municipal de Educação Básica Professor Florestan Fernandes oferece à população o Ensino Fundamental I, com duração mínima de 5 (cinco) anos, organizado da seguinte forma:
Ciclos I – 1º, 2º e 3º ano
Ciclo II – 4º e 5 º ano
§ 1º Ao final de cada ciclo será possível a avaliação para classificação ou não dos alunos ao ciclo seguinte, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Classe.
§ 2º - A organização por Ciclos deve assegurar aos alunos atividades de apoio pedagógico e de recuperação paralela, mediante metodologias e atividades diversificadas que contribuam para o seu processo de construção e apropriação do conhecimento e para o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao exercício da cidadania.
§ 3º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior são destinadas aos alunos que estejam com defasagens em relação aos objetivos estabelecidos para o seu nível de escolaridade e àqueles que necessitem aprofundar e ampliar os conhecimentos adquiridos.
Artigo 7º - Mediante aprovação prévia pelos órgãos próprios, as unidades escolares podem instalar, para atendimento aos interesses de sua comunidade, novas modalidades de educação, níveis de ensino e/ou cursos.
TÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 8° A Gestão Democrática deve ser entendida como um processo de fortalecimento da autonomia da unidade escolar e compreende as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observadas a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a política educacional da Secretaria de Educação.
Artigo 9º - A gestão democrática é desenvolvida em consonância com o Projeto Político Pedagógico, respeitando-se:
As atribuições/competências específicas de cada segmento da comunidade escolar.
Direito à divergência e à liberdade de expressão e manifestação dentro de princípios éticos e de respeito aos direitos individuais e coletivos dos participantes da comunidade escolar.
A legislação em vigor.
A natureza institucional e os objetivos educativos estabelecidos no Projeto Político Pedagógico.
Artigo 9º - A gestão democrática escolar é desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho de Escola a instância de deliberação, acompanhamento e avaliação do funcionamento da Unidade Escolar, respeitando-se os dispositivos legais.
Artigo 10. A gestão democrática na escola faz-se mediante a:
Participação dos profissionais da escola na elaboração do Projeto Político Pedagógico.
Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – equipe gestora, professores, pais, alunos e funcionários – nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres.
Autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes.
Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos.
Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Artigo 11. A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão democrática, deve ser assegurada/valorizada mediante a:
Capacidade da escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar seu Projeto Político Pedagógico.
Constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Ano-Ciclo ou Ciclos, da Associação de Pais e Mestres e da organização dos estudantes (Conselho Mirim, Representantes de Classe, Monitores e/ou Grêmio Estudantil).
Administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Artigo 12. Cabe à unidade escolar, por meio de seus sujeitos, aprimorar o processo de construção da autonomia e das relações de convivência intra e extraescolar.
Art. 13. O Conselho de Escola é um colegiado de caráter deliberativo, consultivo e mobilizador/articulador, constituído por representantes dos segmentos que compõem a comunidade escolar: Equipe Gestora, professores, funcionários de apoio, famílias/responsáveis e educandos maiores de 18 anos.
Parágrafo único. Sua finalidade, organização, atribuições e composição estão definidas pelo Decreto Municipal nº 21.875 de 02 de fevereiro de 2022.
Artigo 14. A escola conta, no mínimo, com a seguinte instituição escolar criada por lei específica e estatuto próprio:
Associação de Pais e Mestres.
§ 1º - A escola pode, dentro dos princípios democráticos da gestão escolar, propiciar condições de criação de Grêmio Escolar, como uma instituição escolar, com organização e participação dos próprios alunos;
§ 2º – Cabe à Direção Escolar garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres, Conselho de Escola e do Grêmio Escolar, caso este seja criado.
Art. 15. A Associação de Pais e Mestres é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, de prazo indeterminado de duração, com objetivos sociais e educativos, sem fins econômicos, sem caráter político, racial ou religioso, com domicílio e foro no Município e Comarca de São Bernardo do Campo.
Parágrafo único. A organização, atribuição, funcionamento e sua constituição está regulamentada pelo Decreto No 20.529/2018.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Capítulo I
Da Equipe Escolar
Art. 16. A Equipe Escolar é constituída por:
I – Equipe Gestora: Diretor(a) Escolar(a), Vice - Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a);
II – Docentes: professores em regência de classe em todas as etapas de ensino, Professores volantes/substitutos, professores readaptados, professores de apoio aos projetos pedagógicos e professores de Educação Especial;
III - Apoio Administrativo: Oficial de Escola;
IV - Apoio pedagógico: Oficial de Escola na BEI
V - Apoio Operacional: Cozinheira Escolar, Auxiliar de limpeza e cargos correlatos;
VI - Apoio às Ações Educativas: Inspetor de Aluno e cuidadoras.
Parágrafo único. Os cargos e funções têm suas competências e atribuições regulamentadas pelo compromisso da garantia de direitos dos educandos e na legislação vigente, no Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério e Servidores da Educação Básica do Ensino Público Municipal, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo e no Termo de Referência e contratos estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
Seção I
Dos Direitos e Deveres da Equipe Escolar
Artigo 17. Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar estão estabelecidos em disposições legais vigentes, nos Estatutos do Magistério e do Funcionário Público do Município de São Bernardo do Campo, assegurada a equidade para todos.
Parágrafo Único – Todos têm direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer nas formas previstas nos Estatutos do Magistério e do Funcionário Público do Município de São Bernardo do Campo e nas disposições legais em vigor.
Artigo 18. A inobservância deste Regimento Escolar por parte da equipe escolar, bem como da legislação vigente consubstanciada nos Estatutos do Magistério e do Funcionário Público do Município de São Bernardo do Campo, implica nas penalidades previstas nos citados documentos.
Seção II
Dos Direitos e Deveres do Discente
Artigo 19. Os direitos dos alunos derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 20. São direitos dos alunos:
a) ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
b) ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
c) ter asseguradas as condições necessárias de aprendizagem, devendo serem lhe propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;
d) recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
e) reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola e pelo Conselho de Escola, quando houver necessidade;
f) receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais, quando carente de recursos;
g) fazer-se representar no conselho de escola;
h) ter resguardada ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
i) ter assistência dos pais ou responsáveis;
j) ter continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público.
Parágrafo Único - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à informação sobre a vida escolar de seus filhos, bem como de apresentação de sugestões e críticas quanto ao processo educativo, principalmente através das Reuniões de Pais e Mestres.
Artigo 21. No que se refere aos direitos e deveres dos alunos, a atuação da escola é fundamentalmente educativa, responsabilizando-se pelo desenvolvimento de sua capacidade de cumprir deveres e de exercer direitos, por meio da inclusão de práticas pedagógicas que lhe possibilitem tais aprendizagens e desenvolvimento.
Artigo 22. São deveres do aluno:
a) comparecer, pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
b) respeitar às normas de convivência, coletivamente estabelecidas na Escola;
c) ter adequado comportamento social, tratando servidores da Escola e colegas com civilidade e respeito;
d) cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
e) não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
f) submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da Escola;
j) comportar-se de modo a fortalecer os princípios de solidariedade, cooperação, justiça, cuidado e responsabilidade com o outro e com o ambiente em que vive.
Artigo 23. No descumprimento do contido no artigo anterior ou na incidência em faltas disciplinares são cabíveis medidas educativas por parte da escola ao aluno, visando a educação de fato.
Parágrafo Único: Em situações consideradas agravantes, os pais ou responsáveis devem ser convocados para ciência, sendo oferecido amplo direito de defesa.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo
Art. 24. Na Organização dos Componentes Curriculares da EMEB Professor Florestan Fernandes são respeitadas: o desenvolvimento integral do educando e as necessidades das diferentes faixas etárias, observando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, a Base Nacional Comum Curricular e a Proposta Curricular do Município, a serem explicitados no Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico, concebido e assumido coletivamente pela comunidade escolar, é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
Art. 25. O currículo na EMEB Prof Florestan Fernandes é constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos estudantes.
§ 1º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias que produzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformam a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de elementos para a formação ética, estética e política do aluno.
Art. 26. O currículo poderá ser organizado de modo a integrar os conteúdos de maneira interdisciplinar possibilitando desenvolver estratégias/propostas pedagógicas que superem a fragmentação dos componentes curriculares, tais como: ordenar os conteúdos em torno de eixos articuladores e/ou temas geradores, projetos interdisciplinares com base em questões e/ou problemas levantados com os educandos/comunidade, sequências didáticas etc.
§ 1º As questões do território devem ser consideradas na organização dos conteúdos curriculares.
Capítulo II
Da organização do Projeto Político-Pedagógico
Artigo 27. O Projeto Político Pedagógico é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-Ihe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
Art. 28. O Projeto Político-Pedagógico pode ter duração bienal, com/atualizações anuais, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar e indicações da Secretaria de Educação, e deve contemplar, no mínimo:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua comunidade, dos recursos físicos, materiais e humanos bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II - horário de trabalho da Equipe Escolar;
III - princípios e concepções da unidade escolar;
IV - avaliação do Projeto Político-Pedagógico do ano anterior e objetivos da escola;
V - plano de trabalho da Equipe Gestora com a definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
VI - plano de trabalho dos órgãos colegiados para atendimento das necessidades materiais, pedagógicas e estruturais da escola;
VII - composição da Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola;
VIII - plano de formação continuada para todos os segmentos, visando a qualificação do trabalho educacional da unidade escolar com a organização dos momentos formativos da Equipe Escolar;
IX - organização curricular por etapas e modalidades de ensino dos cursos mantidos pela escola para subsídio dos professores;
X - plano de ação para Atendimento Educacional Especializado-AEE;
XI - plano de ação para o programa de recuperação das aprendizagens;
XII - plano de ação dos Professores de Apoio aos Projetos Pedagógicos;
XIII - eventos e atividades de Estudo de Meio;
XIV - organização da Documentação Pedagógica para o acompanhamento das aprendizagens/desenvolvimento dos educandos;
XV - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional;
XVI - outros projetos da unidade escolar;
XVII - calendário escolar homologado; e
XVIII - referências bibliográficas.
§ 2o Anualmente, deverão ser atualizados os seguintes itens do Projeto Político-Pedagógico:
I - agrupamento dos educandos e sua distribuição por turno, Ano/Ciclo e turma;
II - avaliação do Projeto Político-Pedagógico do ano anterior e objetivos da escola;
III - organização curricular por etapas de ensino;
IV - plano de formação continuada para todos os segmentos, visando à qualificação do trabalho educacional da unidade escolar com a organização dos momentos formativos da Equipe Escolar;
V - plano de ação para Atendimento Educacional Especializado - AEE;
VI - plano de ação para o programa de recuperação das aprendizagens;
VII - plano de ação dos Professores de Apoio aos Projetos Pedagógicos;
VIII - calendário escolar homologado;
IX - eventos e atividades de Estudo de Meio;
X - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
XI - outros projetos da unidade escolar;
XII - plano de aplicação dos recursos financeiros; e
XIII - composição da Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola.
Art. 29. O Projeto Político-Pedagógico deve ser homologado pela Secretaria de Educação, após emissão de Parecer e Termo de Indicação para Homologação, devidamente elaborado pela supervisão, realizada pela Orientação Pedagógica.
Seção I
Do Plano de Curso
Art. 30. O Plano de Curso, no Ensino Fundamental, tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade dos ciclos, e deve conter:
I - objetivos;
II - integração e sequência dos componentes curriculares;
III - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos Planos de Ação dos professores; e
IV - carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.
Parágrafo único. O Plano de Ação, elaborado em consonância com o Plano de Curso, constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e da supervisão de ensino feita por Orientadores Pedagógicos.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Do Processo de Avaliação
Art. 31º A avaliação deve estar voltada para o processo de ensino e de aprendizagem, para a organização da prática pedagógica e para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do educando deve abranger todo o processo de ensino, considerando os saberes e as experiências, as habilidades e competências desenvolvidas em relação aos objetivos propostos, as singularidades e a autoavaliação.
§ 2o A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
§ 3o A avaliação da organização da prática pedagógica deve ser feita sistematicamente pela Equipe Gestora e professores, visando o replanejamento do trabalho pedagógico.
§ 4o As metas da escola, definidas em seu Projeto Político-Pedagógico, devem ser objeto de avaliação com vistas às adaptações necessárias no decorrer do ano letivo.
Artigo 32º A avaliação do desempenho do aluno no Ensino Fundamental, deve se basear na observação e registro de todo o processo de evolução do aluno em relação aos objetivos estabelecidos para seu ano/ciclo e expressos no Projeto Político Pedagógico.
§ 1º - A avaliação do desempenho do aluno deve abranger todo o processo de aprendizagem, considerando os conhecimentos prévios, os graus de competência desenvolvidos em relação aos objetivos propostos, às singularidades e a auto-avaliação.
§ 2º - Os registros do desempenho do aluno devem ser feitos de forma contínua durante todo o processo, tendo seus momentos de síntese ao final de cada trimestre, com o preenchimento, no Ensino Fundamental, da “Ficha de Rendimento do Aluno”, onde são anotados os objetivos previstos para o trimestre e assinalados com “satisfatórios” ou “insatisfatórios”.
Capítulo II
Do Conselho de Ano/Ciclo
Art. 33. Os conselhos de Ano/Ciclo do Ensino Fundamental é de natureza consultiva e deliberativa, responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizam-se de forma a:
I - possibilitar a inter-relação entre profissionais dos mesmos ciclos e turmas;
II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III - favorecer a integração e a sequência dos conteúdos curriculares de cada ciclo; e
IV - analisar e propor alterações e/ou adaptações curriculares e metodológicas, adequando-as às realidades dos educandos.
Art. 34. Os conselhos a que se refere o Art. 33 são integrados por todos os professores que atuam com os educandos do mesmo Ano/Ciclo, pelo Diretor Escolar ou Vice- Diretor e pelo Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. É de responsabilidade de toda a Equipe Gestora o acompanhamento do Conselho de Ano/Ciclo, sendo este, preferencialmente, conduzido pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 35. Os Conselhos de Ano/Ciclo no Ensino Fundamental devem reunir-se, ordinariamente, uma vez por trimestre ou quando convocados pelo Diretor Escolar.
Art. 36. São atribuições dos Conselhos de Ano/Ciclo:
I - avaliar o rendimento pedagógico da turma e considerar:
a) os critérios de avaliação utilizados;
b) os educandos com rendimento insatisfatório quanto aos objetivos traçados para o período avaliado;
c) as causas do rendimento insatisfatório;
d) o replanejamento do professor;
e) as necessidades, interesses e aptidões dos educandos;
f) a programação das atividades de recuperação e apoio pedagógico ou de orientação de estudos; e
g) os objetivos essenciais para o próximo período;
II - analisar os resultados das avaliações de competências e habilidades, indicando o Ano em que o educando será classificado ou reclassificado;
III - avaliar as características gerais da turma e considerar:
a) a dinâmica da turma e o seu relacionamento interpessoal entre os educandos e com os professores;
b) propostas que visem melhorar a dinâmica da turma e o relacionamento interpessoal entre os educandos e os professores a fim de garantir a aprendizagem;
IV - analisar e decidir sobre a promoção ou permanência do educando no Ano/Ciclo independentemente da frequência, com base nas aprendizagens apresentadas;
V - decidir sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação do rendimento escolar interpostos pelos responsáveis e/ou pelos educandos; e
VI - analisar e decidir quanto à necessidade de compensação de conteúdos devido às ausências do educando quando essas forem justificadas pelos responsáveis, no sentido de sanar as possíveis defasagens nas aprendizagens causadas pela frequência irregular.
Parágrafo único. As decisões dos Conselhos de Ano/Ciclo do Ensino Fundamental, devidamente fundamentadas, devem ser lavradas em atas.
Capítulo I
Da Classificação e Reclassificação
Art. 37. A evolução escolar no Ensino Fundamental é feita por meio dos mecanismos de classificação e reclassificação.
§ 1o A classificação dos educandos, exceto no 1o Ano do Ciclo I, será feita:
I - por progressão continuada, para os educandos que ao final do 1o e do 2a Ano do Ciclo I e ao final do 4o Ano do Ciclo II, obtiverem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total dos dias letivos;
II - por classificação, para os educandos que ao final do 3o Ano do Ciclo I e ao final do 5o Ano do Ciclo II, obtiverem rendimento satisfatório e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total dos dias letivos;
III - será classificado o educando do 3o Ano do Ciclo I e 5o ano do Ciclo II com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) quando o Conselho de Ano/Ciclo analisar que seu rendimento for satisfatório, com competência para cursar o Ano/Ciclo subsequente;
IV - por transferência, para educandos procedentes de outras escolas.
§ 2o Os critérios de classificação dos incisos II e III deste artigo, aplicam- se aos educandos procedentes de outras escolas do país ou do exterior por transferência.
§ 5o O processo de reclassificação de educandos da própria escola e dos transferidos de outros estabelecimentos situados no País e no exterior em ano/ciclo mais avançado do Ensino Fundamental correspondente à sua idade ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada pelo professor do educando, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; e/ou
II - solicitação dos pais ou responsáveis.
§ 6o A reclassificação dos educandos, quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, considerará a comparação qualitativa entre componentes curriculares de cursos para efeito de avaliação, mesmo no caso de nomenclatura diferente para conteúdos idênticos ou bastante análogos, a classificação de ano/ciclo e a equivalência de idade, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental.
§ 7o A reclassificação do educando considerará a correspondência entre idade e ano/ciclo, as competências e habilidades que constam da Base Nacional Comum Curricular e uma produção textual.
§ 8o O Conselho de Ano/Ciclo decidirá sobre a reclassificação até o final do primeiro trimestre, para educandos da própria escola, ou a qualquer tempo quando recebido por transferência, registrando Parecer Conclusivo, após análise do relatório feito pela Comissão de Competência composta pelo professor do ano/ciclo a que pertence, professor do ano/ciclo pretendido e da Coordenação Pedagógica, a ser registrado, assinado e homologado pelo Diretor Escolar.
§ 9o O Conselho de Ciclo decidirá sobre a reclassificação em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início das aulas, para educandos da própria escola, ou a qualquer tempo quando recebido por transferência, registrando Parecer Conclusivo, após análise do relatório feito pela Comissão de Competência composta pelo professor do Termo a que pertence, professor do Termo pretendido e da coordenação pedagógica, a ser registrado, assinado e homologado pelo Diretor Escolar.
Art. 38. O educando poderá ser considerado não classificado ao final do 3º Ano do Ciclo I e do 5o ano do Ciclo II, se, após ter realizado estudos de recuperação paralela e apoio pedagógico, não atingir os objetivos essenciais e ainda apresentar defasagens significativas na aprendizagem.
Art. 39. Poderá ser considerado não classificado o educando, de qualquer Ano/Ciclo, que obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos, salvo no caso de, após análise do Conselho de Ano/Ciclo, este decidir pela sua classificação por considerar que seu rendimento é satisfatório, tendo competências para cursar o Ano/Ciclo subsequente.
Art. 40. O professor deve registrar na ficha de rendimento do aluno, referente ao 3º trimestre do ano letivo, a decisão indicada nos parágrafos anteriores.
§ 2º - As fichas de rendimento do aluno devem ser arquivadas em seu prontuário e, em caso de transferência, devem acompanhar o Histórico Escolar.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Do Controle de Frequência e Compensação de ausências
Art. 41. A frequência do educando às atividades escolares é registrada pelos professores diariamente em Caderneta de Chamada e informada à secretaria da escola ao final de cada mês.
Parágrafo único. O diretor escolar deverá, antes de entregar a Caderneta de Chamada aos professores, proceder com o Termo de Abertura, conferir e rubricar todas as páginas referentes aos meses letivos.
Art. 42. A apuração da assiduidade far-se-á no Ensino Fundamental pelo cálculo da porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento)
§ 1o Os professores devem comunicar, por escrito, à equipe gestora as ausências, quando o aluno tiver 3 faltas consecutivas e 5 faltas intercaladas no mês, por meio, de formulário especifico.
§ 2o Os familiares/responsáveis devem ser informados sobre a frequência e aprendizagem de seu filho por meio da ciência inequívoca dos instrumentos criados pela unidade escolar e também na Ficha de Rendimento.
Art. 43. O Diretor Escolar fará o encaminhamento ao Conselho Tutelar e à Chefia imediata da relação dos educandos que excederem o limite equivalente a 30% (trinta por cento) do permitido em lei para que sejam tomadas as providências previstas na legislação vigente, após esgotados todos os recursos escolares.
Art. 44. Os educandos cujas faltas comprometam a aprendizagem, podem compensar os conteúdos mediante análise e decisão do Conselho de Ano/Ciclo ou Termo/Ciclo, no sentido de serem sanadas as dificuldades de aprendizagem causadas pelas ausências.
Parágrafo único. O Conselho de Ano/Ciclo deverá indicar como e quando ocorrerá essa compensação.
Capítulo II
Do Calendário Escolar
Art. 45. O Calendário Escolar, parte integrante do Projeto Pedagógico Educacional, deve conter:
I - previsão de dias não letivos e letivos e carga horária;
II - períodos de aulas, férias e recesso escolar;
III - período de elaboração, reelaboração, avaliação e reajuste do Projeto Político-Pedagógico;
IV - atividades complementares, eventos e outras realizações;
V - reuniões para fins administrativos e didático-pedagógicos:
a) do Conselho de Escola, mínimo de 2 (duas) no semestre;
b) da Associação de Pais e Mestres, mensalmente, além das duas Assembleias Gerais Ordinárias, sendo uma por semestre.
c) dos Conselhos de Ano/Ciclo, trimestralmente;
d) das instituições complementares;
e) com famílias/responsáveis e mestres, trimestralmente; e
f) reuniões pedagógicas envolvendo toda a Equipe Escolar.
Art. 46. O período letivo só pode ser encerrado quando cumpridos os prazos mínimos previstos, em termos de dias e horas-aula, fixados no Calendário Escolar, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O Calendário Escolar será organizado e validado de acordo com as orientações e definições da Secretaria de Educação do Município.
Capítulo III
Das Matrículas e Transferências
Art. 47. A matrícula será efetuada conforme diretrizes e período fixados pela Secretaria de Educação do Município, seguindo os seguintes critérios, conforme Resolução vigente:
I - por ingresso, no 1o Ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, com base apenas na idade, ou seja, 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; público alvo a ser atendido).
II- por classificação ou reclassificação, a partir do 2o Ano do Ciclo I do Ensino Fundamental.
Art. 49. A matrícula ou a sua renovação deverá ser requerida ao Diretor Escolar pelos pais/ responsáveis legais ou pelo educando quando maior de 18 ( dezoito ) anos.
§ 1o Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência do Regimento Escolar aprovado, do qual a escola manterá cópia à disposição dos pais/responsáveis e educandos.
§ 2o No ato da primeira matrícula, deverão ser apresentados originais e cópias da certidão de nascimento ou da cédula de identidade do educando, do comprovante de endereço e da caderneta de vacinação atualizada,
observando-se que:
I - a falta de um ou mais dos documentos citados neste § 2o não será impeditivo para efetivação da matrícula;
II - o pai/responsável deverá retornar à escola com a documentação no prazo estipulado pelo Diretor Escolar; e
III - caso o documento não seja apresentado até o término do prazo estipulado, a situação deverá ser notificada ao Conselho Tutelar pelo Diretor Escolar.
Art. 48. As transferências no Ensino Fundamental serão expedidas somente quando solicitadas, pelos pais/responsáveis ou pelo educando, quando maior de 18 anos. O recebimento de transferências pelas escolas dar-se-á de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O documento hábil na expedição da transferência é o Histórico Escolar, acompanhado da Ficha de Rendimento Escolar/Avaliação, do ano em curso ou concluído.
Art. 49. Serão expedidos pela secretaria da unidade escolar, Certificados de Conclusão de Ciclo, de Termo e Declarações de Escolaridade.
Parágrafo único. Serão emitidas pela secretaria da Unidade Escolar Declarações de Escolaridade de Ciclo, quando solicitadas pelos interessados.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O presente Regimento Escolar poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas na legislação vigente, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente.
Art. 51. O Diretor de Escola e o Conselho de Escola tomarão as providências necessárias para que o Regimento Escolar seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
Art. 52. Os casos omissos no Regimento Escolar serão analisados pelo Conselho de Escola e, se necessário, encaminhados aos órgãos superiores competentes.
São Bernardo do Campo, 23 de outubro de 2022.
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